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Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso III da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Art. 24

Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição , atendidas ainda as exigências do art. 17. (Vide ADI 6357)

§ 1º

É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I

concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II

expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III

reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

Art. 24, §1º, III da Lei da Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 /2000