Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição , atendidas ainda as exigências do art. 17. (Vide ADI 6357)
§ 1º
É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I
concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II
expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III
reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.