Artigo 6º da Lei Complementar nº 10 de 6 de Maio de 1971
( e art, 108 §1 da Constituição ) Fixa normas para o cumprimento do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplicam-se aos funcionários dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal as disposições desta Lei Complementar.