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Artigo 6º da Lei Complementar nº 10 de 6 de Maio de 1971

( e art, 108 §1 da Constituição ) Fixa normas para o cumprimento do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição.


Art. 6º

Aplicam-se aos funcionários dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal as disposições desta Lei Complementar.