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Artigo 9º da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional

Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.

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Art. 9º

O Conselho de Ministros comparecerá perante a Câmara dos Deputados dentro de cinco dias, no máximo, da sua nomeação, a fim de apresentar o programa de govêrno.

Art. 9º da Lei Complementar 1 /1962 Ao Ato Adicional