Artigo 35 da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional
Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A delegação para legislar deverá ser utilizada, sob pena de caducidade, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do decreto legislativo que a conceder.