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Artigo 34 da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional

Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.

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Art. 34

Não podem ser objeto de delegação a criação de tributos, a autorização de emissões de curso forçado e as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional.

Art. 34 da Lei Complementar 1 /1962 Ao Ato Adicional