Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967
( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios). (Redação dada pela LCP 39, de 10.12.1980) (Vide Constituicão de 1988)
Parágrafo único
A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela LCP 39, de 10.12.1980)