Artigo 16 da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967
( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do artigo 10, pela LCP 46, de 21.8.1984)