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Artigo 15 da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967

( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.

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Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do artigo 9, pela LCP 46, de 21.8.1984)