Lei nº 9.999 de 30 de Agosto de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , alterada pela Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; (NR) (...)"
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.2000