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Lei nº 9.999 de 30 de Agosto de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , alterada pela Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; (NR) (...)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.2000