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Artigo 8º da Lei nº 9.998 de 17 de Agosto de 2000

Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 8º

O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

Art. 8º da Lei 9.998 /2000