Artigo 6-a, Parágrafo Único da Lei nº 9.998 de 17 de Agosto de 2000
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)
§ 1º
O limite definido no caput deste artigo será de: (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
I
10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
II
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
III
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
IV
50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
§ 2º
O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020 . (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)