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Artigo 6-a, Parágrafo 2 da Lei nº 9.998 de 17 de Agosto de 2000

Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 6-a

As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)

§ 1º

O limite definido no caput deste artigo será de: (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

I

10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

II

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

III

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

IV

50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

§ 2º

O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020 . (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

Art. 6-a, §2º da Lei 9.998 /2000