Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei nº 9.998 de 17 de Agosto de 2000
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
II
- (VETADO)
III
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
IV
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
V
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VI
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VIII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
IX
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
X
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XI
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XIII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XIV
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 1º
(Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 2º
Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º
(Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 4º
Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)