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Artigo 5º, Inciso VI da Lei nº 9.998 de 17 de Agosto de 2000

Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 5º

Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

II

- (VETADO)

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

IV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

V

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

VI

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

VII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

VIII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

IX

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

X

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XI

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XIII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XIV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 1º

(Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 2º

Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.

§ 3º

(Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 4º

Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

Art. 5º, VI da Lei 9.998 /2000