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Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 9.998 de 17 de Agosto de 2000

Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 4º

Compete à Anatel:

I

acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

IV

prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

V

submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

VI

arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

Art. 4º, VI da Lei 9.998 /2000