Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 9.998 de 17 de Agosto de 2000
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Anatel:
I
acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
III
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
IV
prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
V
submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
VI
arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)