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Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 9.998 de 17 de Agosto de 2000

Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 2º

O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de: (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

I

2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente; (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)

II

1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

III

1 (um) representante do Ministério da Economia; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

IV

1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

V

1 (um) representante do Ministério da Educação; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

VI

1 (um) representante do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

VII

1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

VIII

2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

IX

3 (três) representantes da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

Parágrafo único

Compete ao Conselho Gestor: (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

I

formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

II

definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

III

elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

IV

elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

Art. 2º, V da Lei 9.998 /2000