Artigo 13 da Lei nº 9.998 de 17 de Agosto de 2000
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei.
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
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