Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.998 de 17 de Agosto de 2000
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação.