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Artigo 86, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 86

O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, §1º, da Constituição , até 30 dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive em meio magnético.

§ 1º

Das informações referidas no caput constarão, para cada obra fiscalizada:

I

a classificação institucional, funcional e programática, atualizada conforme o constante na proposta orçamentária para 2001;

II

sua localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;

III

a classificação dos eventuais indícios de irregularidades identificados, de acordo com sua gravidade;

IV

as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;

V

o percentual de execução físico-financeira;

VI

a estimativa do valor necessário para conclusão;

VII

outros dados considerados relevantes pelo Tribunal.

§ 2º

Quando não houver dotação consignada na proposta de lei orçamentária para a obra, o Tribunal poderá apresentar a classificação funcional e programática utilizada em exercícios anteriores, fazendo menção expressa ao fato.

§ 3º

No cumprimento do disposto no caput, o Tribunal envidará esforços no sentido de incrementar o universo objeto de procedimentos fiscalizatórios específicos para subsidiar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional, se possível, acrescendo o número de obras em vinte por cento em relação ao exercício de 2000.

§ 4º

A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, dentre outros fatores, o valor liquidado no exercício de 1999 e o fixado para 2000, a regionalização do gasto e o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores do Tribunal, devendo dela fazer parte todas as obras contidas no Quadro III anexo da Lei nº 9.969, de 2000 , que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade durante os doze meses anteriores à data da publicação desta Lei.

§ 5º

O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras obras, nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no §1º deste artigo.

§ 6º

O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas.

§ 7º

A lei orçamentária anual poderá contemplar subtítulos relativos a obras com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal, cujas execuções orçamentárias ficarão condicionadas à adoção de medidas saneadoras pelo órgão responsável, sujeitas à prévia deliberação do Congresso Nacional e da Comissão referida no caput.

Art. 86, §1º, III da Lei 9.995 /2000