Artigo 81, Inciso IV da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I
pessoal e encargos sociais;
II
pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III
pagamento do serviço da dívida; e
IV
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios.