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Artigo 81, Inciso IV da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 81

Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

pessoal e encargos sociais;

II

pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III

pagamento do serviço da dívida; e

IV

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios.