JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

I

texto da lei;

II

quadros orçamentários consolidados;

III

anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV

anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição , na forma definida nesta Lei; e

V

discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º

Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , são os seguintes:

I

evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II

evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III

resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV

resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI

receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII

despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII

despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

IX

recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X

programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI

recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, por região;

XII

resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XIII

fontes de recursos por grupos de despesas; e

XIV

despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I

análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com indicação do cenário macroeconômico para 2001, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II

resumo da política econômica e social do Governo;

III

avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2001, os estimados para 2000 e os observados em 1999, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;

IV

justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º

O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I

as categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário;

II

os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996 , detalhando fontes e valores por categoria de programação;

IV

o detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;

V

a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI

o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;

VII

os gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados;

VIII

a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2000 e o programado para 2001, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;

IX

a memória de cálculo das estimativas:

a

do resultado da previdência social geral, especificando receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas, o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais;

b

do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;

X

a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e externa em 2001, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;

XI

a situação observada no exercício de 1999 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;

XII

o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição , observado o disposto no § 10 deste artigo;

XIII

o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:

a

impostos;

b

contribuições sociais;

c

taxas;

d

concessões e permissões; e

e

privatizações;

XIV

a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 41 desta Lei;

XV

a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2000 e a estimada para 2001, separando-se, para estes dois últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo;

XVI

a memória de cálculo das estimativas mês a mês:

a

das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e

b

das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo as rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior;

XVII

a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;

XVIII

o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:

a

assistência médica e odontológica;

b

auxílio-alimentação/refeição; e

c

assistência pré-escolar;

XIX

os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2000 e o programado para 2001;

XX

o impacto em 1997, 1998 e 1999 e as estimativas para 2000 e 2001, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios;

XXI

o estoque da dívida pública federal, interna e externa junto ao mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil em 31 de dezembro dos três últimos anos e em 30 de junho de 2000, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2000 e 2001, especificando-se para cada uma delas:

a

mobiliária ou contratual;

b

tipo e série de título, no caso da mobiliária; e

c

prazos de emissão e vencimento;

XXII

o impacto do programa de privatização na receita e na despesa da União de 1997 até 1999, com estimativas para 2000 e 2001, discriminando os custos de reestruturação prévia das empresas privatizadas e empréstimos realizados diretamente pela União ou por meio de instituição financeira pública federal;

XXIII

o resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 1999 e o realizado nos dois primeiros trimestres de 2000, especificando os principais elementos que contribuíram para esse resultado;

XXIV

as fontes e a memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf;

XXV

a memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXVI

a memória de cálculo da complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, indicando-se o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , discriminando-se os recursos por unidade da Federação;

XXVII

a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição , e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT ;

XXVIII

das despesas do Sistema Único de Saúde - SUS, por Estado e Distrito Federal, indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e as respectivas parcelas;

XXIX

os subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2000, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 25 desta Lei;

XXX

o orçamento de investimento, indicando, por subtítulo, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional;

XXXI

o impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 , conforme determinação da Medida Provisória nº 1.980-17, de 6 de abril de 2000;

XXXII

a memória de cálculo do impacto orçamentário das renegociações das dívidas com o setor rural, no período 1997-1999, com estimativas para 2000 e 2001, especificando o impacto de cada ano;

XXXIII

a situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição devedora;

XXXIV

os dados relativos ao índice de desenvolvimento humano de que trata o parágrafo único do art. 2 o desta Lei, indicando, dentre outros, a instituição responsável e a abrangência da apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das áreas priorizadas;

XXXV

a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XXXVI

os valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos dois últimos anos, a execução provável para 2000 e as estimativas para 2001, consolidadas e por agência, Região, Estado, setor e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a participação dos pequenos, médios e grandes tomadores.

§ 4º

Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 5º

o O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

§ 6º

Os órgãos setoriais do sistema de planejamento e orçamento encaminharão à Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, no mesmo prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária e cujo valor ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:

a

especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

b

estágio em que se encontra;

c

cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e

d

etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.

§ 7º

A Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor.

§ 8º

Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

§ 9º

No demonstrativo de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.

§ 10

O demonstrativo a que se refere o inciso XII do § 3º deste artigo discriminará os valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social relativa à contribuição dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , do segurado especial, do empregador doméstico, do empregador rural - pessoa física e jurídica -, das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma Lei e no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , conforme o caso, e o efetivamente devido.

§ 11

O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2001, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.