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Artigo 79, Inciso IV da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 79

Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição , será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:

I

Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

II

Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;

III

Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV

Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

V

Sistema de Informação das Estatais - Siest; e

VI

Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan.