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Artigo 76 da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 76

À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas por atos previstos no art. 59 da Constituição a partir de 1º de julho de 2000, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 57 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.