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Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 75

Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º

Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.

§ 2º

No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I

metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

II

metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

demonstrativo de que a programação atende a essas metas.

§ 3º

Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público, terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição , na forma de duodécimos.