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Artigo 70 da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 70

Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000 , prevista no art. 18 desta Lei, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e de "atividades e operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público da União no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2001, em cada um dos dois conjuntos citados, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.211, de 2001)

§ 1º

Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 2º

Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

§ 3º

O Poder Executivo demonstrará, em até quinze dias, perante o Congresso Nacional, em relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

Art. 70 da Lei 9.995 /2000