Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II
será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 2001)
I
de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II
de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III
de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV
dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V
dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º
O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até noventa dias após a sanção da lei referida no § 2º ou da aprovação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 2001)
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.