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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 62

Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição , ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único

Para fins de elaboração do anexo específico, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público informarão, e os órgãos setoriais do Poder Executivo submeterão, a relação das alterações de que trata o caput deste artigo ao órgão central de planejamento, orçamento e gestão do Poder Executivo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar citada e com o projeto de lei orçamentária.

Art. 62, Parágrafo Único da Lei 9.995 /2000