Artigo 59, Inciso I da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
No exercício de 2001, observado o disposto no art. 169 da Constituição , somente poderão ser admitidos servidores se:
I
existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 56 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II
houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV
for observado o limite previsto no art. 58.