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Artigo 59, Inciso I da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 59

No exercício de 2001, observado o disposto no art. 169 da Constituição , somente poderão ser admitidos servidores se:

I

existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 56 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;

II

houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV

for observado o limite previsto no art. 58.