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Artigo 52 da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 52

A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2001, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.