JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 194 , 195 , 196 , 199, 200 , 201 , 203 , 204 e 212, § 4º, da Constituição , e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I

das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a prevista no art. 212, § 5º , e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

II

da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III

do orçamento fiscal; e

IV

das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

§ 1º

A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2º

Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, no projeto e na lei orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, XI, da Constituição.