Artigo 35, Inciso III, Alínea a da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As transferências voluntárias de recursos da União, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I
instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição , ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 , quando comprovada a ausência do fato gerador; e
II
atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
III
existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo: (Vide Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
a
no caso dos Municípios: 1. cinco e dez por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes; 2. dez e vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e no Centro-Oeste; 3. dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, excluídos os Municípios relacionados nos itens anteriores; 4. vinte e quarenta por cento, para os demais; e
b
no caso dos Estados e do Distrito Federal: 1. dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da Sudene e da Sudam e no Centro-Oeste; e 2. vinte e quarenta por cento, para os demais.
§ 1º
Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pela União:
I
forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
II
destinarem-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
III
beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa"; ou
IV
destinarem-se ao atendimento dos programas de educação fundamental.
§ 2º
Caberá ao órgão transferidor:
I
verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2000 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2001 e correspondentes documentos comprobatórios; e
II
acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3º
A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo cento e oitenta dias a contar de sua apresentação.
§ 4º
Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 5º
Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva da União.
§ 6º
As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.211, de 2001)