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Artigo 34, Parágrafo 4 da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 34

Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a vinte por cento do total destinado a rodovias federais.

§ 1º

Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

Art. 34, §4º da Lei 9.995 /2000