Artigo 28 da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou pelo Ministério da Fazenda, até 15 de junho de 2000.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal.