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Artigo 28 da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 28

Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou pelo Ministério da Fazenda, até 15 de junho de 2000.

Parágrafo único

Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal.

Art. 28 da Lei 9.995 /2000