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Artigo 23, Alínea e da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 23

O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, até sete dias após a publicação desta Lei, inclusive em meio eletrônico, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4 o desta Lei, especificando:

a

número da ação originária;

b

número do precatório;

c

tipo de causa julgada;

d

data da autuação do precatório;

e

nome do beneficiário;

f

valor do precatório a ser pago; e

g

data do trânsito em julgado.

§ 1º

Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, no prazo máximo de cinco dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 2º

A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I

certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e

II

certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 23, e da Lei 9.995 /2000