Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2001, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2000.
§ 1º
No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis e modernização e coordenação do processo eleitoral do ano 2000.
§ 2º
Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º, serão acrescidas as despesas da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2001 e as de manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 2000 e 2001.