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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 2º

Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição , as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único

Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 9.995 /2000