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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea c da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 17

A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único

Serão divulgados na Internet, ao menos:

I

pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:

a

as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b

os limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão;

c

a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

II

pelo Poder Executivo, a lei orçamentária anual; e

III

pelo Congresso Nacional, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e final e o Parecer da Comissão, com seus anexos.

Art. 17, Parágrafo Único, I, c da Lei 9.995 /2000