Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
Serão divulgados na Internet, ao menos:
I
pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b
os limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão;
c
a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
II
pelo Poder Executivo, a lei orçamentária anual; e
III
pelo Congresso Nacional, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e final e o Parecer da Comissão, com seus anexos.