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Artigo 12, Inciso V da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 12

A modalidade de aplicação, referida no art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I

governo estadual - 30;

II

administração municipal - 40;

III

entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV

aplicação direta - 90; ou

V

a ser definida - 99.

§ 1º

Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 41 desta Lei quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.

§ 2º

É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".