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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 9.995 de 25 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

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Art. 10

No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.

Parágrafo único

As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.