Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 9.993 de 24 de Julho de 2000
Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:
I
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II
um representante do Ministério de Minas e Energia;
III
um representante do órgão federal regulador dos recursos minerais;
IV
um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
V
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI
um representante da comunidade científica;
VII
um representante do setor produtivo.