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Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 9.993 de 24 de Julho de 2000

Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.

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Art. 4º

Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá ser composto pelos seguintes membros:

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III

um representante do Ministério de Minas e Energia;

IV

um representante da agência federal reguladora de recursos hídricos;

V

um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VI

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII

um representante da comunidade científica;

VIII

um representante do setor produtivo.