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Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 9.993 de 24 de Julho de 2000

Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.

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Art. 4º

Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá ser composto pelos seguintes membros:

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III

um representante do Ministério de Minas e Energia;

IV

um representante da agência federal reguladora de recursos hídricos;

V

um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VI

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII

um representante da comunidade científica;

VIII

um representante do setor produtivo.