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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 9.991 de 24 de Julho de 2000

Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 6º

Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei.

§ 1º

O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:

I

três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um da Administração Central, que o presidirá, um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

II

um representante do Ministério de Minas e Energia;

III

um representante da ANEEL;

IV

dois representantes da comunidade científica e tecnológica;

V

dois representantes do setor produtivo.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos IV e V do § 1º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 3º

A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 6º, §1°, I da Lei 9.991 /2000