Artigo 6-a, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 9.991 de 24 de Julho de 2000
Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
Será constituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor de Eficiência Energética com a finalidade de aprovar plano anual de investimentos do Procel, acompanhar a execução das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
§ 1º
O Comitê Gestor de Eficiência Energética será composto pelos seguintes membros: (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
I
2 (dois) representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais presidirá o Comitê; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
II
1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
III
1 (um) representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
IV
1 (um) representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
V
1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
VI
1 (um) representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
VII
1 (um) representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace). (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor de Eficiência Energética terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
§ 3º
A participação no Comitê Gestor de Eficiência Energética não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)