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Artigo 5-a, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 9.991 de 24 de Julho de 2000

Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 5-a

Caberá à Aneel definir em ato específico o calendário de recolhimento, as multas incidentes, as punições cabíveis para os casos de inadimplência e a forma de pagamento do valor a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 5º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 1º

O repasse anual dos recursos ao Procel e sua utilização estão condicionados à: (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

I

apresentação, pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE), de plano de aplicação dos recursos referidos na alínea "b" do inciso I do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

II

aprovação do plano de aplicação de recursos pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

III

apresentação, pelo GCCE, da prestação de contas dos recursos utilizados no período anterior; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

IV

aprovação da prestação de contas de que trata o inciso III deste parágrafo pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 2º

O plano de investimentos e a prestação de contas previstos no § 1º deverão ser apresentados, anualmente, em audiência pública a ser realizada pela Aneel, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 3º

O GCCE deve apresentar plano de aplicação de recursos em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 4º

Nos anos subsequentes, o plano de aplicação de recursos deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da prestação de contas do período anterior. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 5º

Decorridos os prazos constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, não havendo o GCCE apresentado o referido plano, fica o recurso disponível à aplicação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 6º

Os recursos previstos na alínea b do inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta-corrente denominada Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública originada da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021 , e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)

Art. 5-a, §1°, III da Lei 9.991 /2000