Artigo 4-a, Parágrafo 4 da Lei nº 9.991 de 24 de Julho de 2000
Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1º deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito) Regulamento
§ 1º
O disposto no caput aplica-se somente às interligações dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009 (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 2º
O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 3º
A alíquota de referência de que trata o § 2º será a menor entre a alíquota média do ICMS nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009 ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 4º
O ressarcimento será transitório e repassado às unidades da Federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5º. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 5º
O ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da Federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela Aneel, respeitados o critério de distribuição disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 6º
As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico: (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
I
em programas de universalização do serviço público de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
II
no financiamento de projetos socioambientais; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
III
em projetos de eficiência e pesquisa energética; e (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
IV
no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 7º
Eventuais saldos positivos em 1º de janeiro de 2014 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 8º
O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1º, bem como restabelecê-la. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)