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Artigo 23 da Lei nº 9.985 de 18 de Julho de 2000

Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

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Art. 23

A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

§ 1º

As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

§ 2º

O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:

I

proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

II

proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;

III

demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 23 da Lei 9.985 /2000